STJ confirma direitos civis de nascituro e direitos como pessoa
No
dia 04/09/2014 a 4ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a morte de
feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório -
DPVAT. Decisão foi proferida em julgado de REsp (Recurso Especial) interposto
por uma mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando
sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.
A
decisão é de profunda importância para a argumentação de que o feto tem direito
à vida e para nossa pretensão de demonstrar o quanto as decisões em sentido
contrário estão em profunda contradição com o entendimento e sentimento geral
da população e mesmo de outras decisões de Tribunais Superiores.
Inicialmente,
a ação ajuizada pela autora para cobrar a indenização relativa à cobertura do
DPVAT pela perda do filho foi julgada procedente. Porém, o TJ/SC reformou a
decisão, sob entendimento de que o feto não pode ser considerado vítima para
fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de
direito.
Tal
entendimento segue, a princípio, a lógico do raciocínio da decisão do STF sobre
células tronco embrionário e aborto de anencéfalos.
Segundo
o acórdão:
“o nascituro detém mera expectativa de direitos em
relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu
nascimento com vida”.
Por
outro lado, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu
que apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado
pessoa e, como tal, detentor de direitos.
Aqui
cabe um pequeno e sutil efeito: se o feto é pessoa e tem direitos, apesar de
não possuir personalidade civil, isso significa que o primeiro e maior direito
de todos, ou seja, o direito à vida, precisa ser garantido. Sem o direito à
vida nenhum outro direito pode ser exercido, nada mais lógico.
O
Ministro Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros,
como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal –
garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e até a classificação do
aborto como crime contra a vida.
Eis
os motivos pelos quais os abortistas e partidos como PT, PSOL, PCdoB, PSTU e
afins querem, a todo custo, eliminar com tais direitos periféricos. Eliminando
com esses “direitos periféricos” podem chegar ao centro com mais facilidade uma
vez que destruíram a base argumentativa que sustentava a tese.
O
Ministro do STJ salientou que:
“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da
personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante.
Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados
ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer,
o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”
O
ministro assentou que uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar
em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. No seu
entendimento, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto
causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa
não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida
intrauterina”.
Processo relacionado: REsp 1415727
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