segunda-feira, 3 de julho de 2017

No livro de suas Confissões, Santo Agostinho expõe sua busca por Deus. Na parte em que fala dos prazeres dos sentidos, ele toca a questão do canto na Igreja, sobre como deve ser apreciado o canto unido à razão. Segue o capítulo, com grifos nossos:
 
Os prazeres do ouvido

  Os prazeres do ouvido me prendem e me subjugam com mais força, mas tu me desligaste, me libertaste. 
  Agradam-me ainda, eu o confesso, os cânticos que tuas palavras vivificam, quando executados por voz suave e artística; todavia eles não me prendem, e dele posso me desvencilhar quando quero. Para assentarem no meu íntimo, em companhia com os pensamentos que lhe dão vida, buscam em meu coração um lugar de dignidade, mas eu me esforço ou me ofereço para ceder-lhes só o lugar conveniente.
  Às vezes parece-me tributar-lhe mais atenção do que devia: sinto que tuas palavras santas, acompanhadas do canto, me inflamam de piedade mais devota e mais ardente do que se fossem cantadas de outro modo. Sinto que as emoções da alma encontram na voz e no canto, conforme suas peculiaridades, seu modo de expressão próprio, um misterioso estímulo de afinidade. 
  Mas o prazer dos sentidos, que não deveria seduzir o espírito, muitas vezes me engana. Os sentidos não se limitam a seguir, humildemente, a razão; o mesmo tendo sido admitidos graças à ela, buscam precedê-la e conduzi-la. É nisso que peco sem o sentir, embora depois o perceba. 
http://www.cursoscatolicos.com.br/2014/05/curso-de-canto-gregoriano.html
Curso de Canto Gregoriano Online

  Outras vezes, porém, querendo exageradamente evitar este engano, peco por excessiva severidade; chego ao ponto de querer afastar de meus ouvidos, e da própria Igreja, a melodia dos suaves cânticos que habitualmente acompanham os salmos de Davi. Nessas ocasiões parece-me que o mais seguro seria adotar o costume de Atanásio, bispo de Alexandria. Segundo me relataram, ele os mandava recitar com tão fraca inflexão de voz, que era mais uma declamação do que um canto. 
  Contudo, quando lembro das lágrimas que derramei ao ouvir os cantos de tua Igreja, nos primórdios de minha conversão, e que ainda agora me comovem, não tanto com o canto, mas com as letras cantadas, voz clara e modulações apropriadas, reconheço novamente a grande utilidade desse costume. 
  Assim, oscilo entre o perigo do prazer e a constatação dos efeitos salutares do canto. Por isso, sem emitir juízo definitivo, inclino-me a aprovar o costume de cantar na igreja, para que, pelo prazer do ouvido, a alma ainda muito fraca, se eleve aos sentimentos de piedade. E quando me comovem mais os cantos do que as palavras cantadas, confesso meu pecado e mereço penitencia, e então preferiria não ouvir cantar.  
  Eis em que estado me encontro! Chorai comigo, e chorai por mim, vós que alimentais no coração a virtude, fonte de boas obras. Porque vós, a quem isso não afeta, sois insensíveis a tudo isso. E tu, Senhor meu Deus, escuta, olha e vê; tem piedade de mim, cura-me. Eis que me tornei um problema para mim mesmo, sob teu olhar, e aí está precisamente meu mal. 

domingo, 2 de julho de 2017

Geralmente este debate se origina de uma posição falsa. A Igreja NÃO é a favor da pena de morte, como querem alguns, nem absolutamente CONTRA como querem outros. Com isso não quero dizer que a Igreja está em cima do muro. Não, a sua posição é clara, e bastante conhecida, como repetirei mais abaixo. A Igreja existe para salvar almas, o que a leva a agir na sociedade, aplicando seu juízo moral, segundo o direito natural e a doutrina revelada.

Matar sempre é um mal moral. Mas pode ser considerado mal menor em diversos casos. Por isso, está aberta a possibilidade de se admitir "em caso de extrema gravidade, a pena de morte". Observe então que "caso de extrema gravidade", "depois de esgotados todos os meios", são casos extraordinários que não podem ser regulados por nenhuma instância. Isto é, a sociedade não pode querer a pena de morte. Mas pode admitir que ocorra em certos casos não previstos, em caráter de urgência. A regulamentação ou defesa da pena de morte faz com que ela passe de extraordinária a ordinária, premeditada, prevista, querida.

Por isso o Catecismo, os Santos Doutores e os Papas deixam aberta a possibilidade de tal pena; porque sabem que se não houver outro recurso, é o último a ser usado. Na sociedade atual, não se pode prever um caso em que seria justo condenar alguém à morte. Por exemplo, um caso recente, Sadam Hussein. O criminoso já estava preso, por si não poderia fugir e ninguém mais estaria disposto a lutar por ou com ele. A Igreja pronunciou-se (através da Sala de Imprensa, que não fala em nome do Magistério, mas do Papa) contra a execução (e não houve retratação deste pronunciamento, como era de se esperar, se estivesse equivocado). Outros casos, como Bin Laden e Gaddafi, aparentemente mortos durante operação de captura, a Igreja não se pronunciou contra a morte dos mesmos, a não ser pela utilização das imagens como espetáculo de morte, vingança e violência.

Na perspectiva dos Santos, vale lembrar que mais vale a vida eterna que a vida mortal. E que o pecador pode, por meios só conhecidos e oferecidos pela Divina Misericórdia, se salvar mesmo no seu último instante, sendo-lhe oferecida a oportunidade de purificação póstuma. Matar um corpo não mata a alma.

Por isso, não é o pior dos males. Neste debate, vê-se que a emotividade ou os interesses políticos substituem a verdadeira consciência. A questão está muito facilmente fechada pelo Magistério da Igreja, e não cabe ao fiel cristão fazer militância pró ou contra.

Para terminar deixo as palavras do Magistério, que não necessitam muito esforço de interpretação:

Catecismo da Igreja Católica: "2263. A defesa legítima das pessoas e das sociedades não é uma excepção à proibição de matar o inocente que constitui o homicídio voluntário. «Do acto de defesa pode seguir-se um duplo efeito: um, a conservação da própria vida; outro, a morte do agressor» (39). «Nada impede que um acto possa ter dois efeitos, dos quais só um esteja na intenção, estando o outro para além da intenção» (40).

2264. O amor para consigo mesmo permanece um princípio fundamental de moralidade. E, portanto, legítimo fazer respeitar o seu próprio direito à vida. Quem defende a sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir sobre o agressor um golpe mortal: «Se, para nos defendermos, usarmos duma violência maior do que a necessária, isso será ilícito. Mas se repelirmos a violência com moderação, isso será lícito [...]. E não é necessário à salvação que se deixe de praticar tal acto de defesa moderada para evitar a morte do outro: porque se está mais obrigado a velar pela própria vida do que pela alheia» (41).

2265. A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade.

2266. O esforço do Estado em reprimir a difusão de comportamentos que lesam os direitos humanos e as regras fundamentais da convivência civil, corresponde a uma exigência de preservar o bem comum. É direito e dever da autoridade pública legítima infligir penas proporcionadas à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objectivo reparar a desordem introduzida pela culpa. Quando esta pena é voluntariamente aceite pelo culpado, adquire valor de expiação. A pena tem ainda como objectivo, para além da defesa da ordem pública e da protecção da segurança das pessoas, uma finalidade medicinal, posto que deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado.


2267. A doutrina tradicional da Igreja, desde que não haja a mínima dúvida acerca da identidade e da responsabilidade do culpado, não exclui o recurso à pena de morte, se for esta a única solução possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor. Contudo, se processos não sangrentos bastarem para defender e proteger do agressor a segurança das pessoas, a autoridade deve servir-se somente desses processos, porquanto correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais consentâneos com a dignidade da pessoa humana. Na verdade, nos nossos dias, devido às possibilidades de que dispõem os Estados para reprimir eficazmente o crime, tornando inofensivo quem o comete, sem com isso lhe retirar definitivamente a possibilidade de se redimir, os casos em que se torna absolutamente necessário suprimir o réu «são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes» (42)."

sábado, 1 de julho de 2017

http://loja.cursoscatolicos.com.br/quetodossejamum
Que todos sejam Um
Questões respondidas à luz do Diretório para a aplicação dos princípios e normas sobre o Ecumenismo

1. O que dizer sobre a validade do batismo?
O batismo é válido se conferido com água e com uma fórmula que indica claramente que o batismo é feito em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, e que o ministro pretenda fazer o que a Igreja faz quando batiza.

2. Que se entende por padrinho de batismo?
O padrinho de batismo é um responsável pela educação cristã da pessoa a ser batizada não somente como um amigo; deve ser representante da comunidade de fé em que é celebrado o batismo, como garantia da fé do candidato e do seu desejo de comunhão eclesial.
3. Poderia um cristão não-católico ser padrinho? Se não, qual a indicação do diretório?
Uma pessoa batizada que pertence a outra comunidade eclesial pode ser admitida como testemunha do batismo, não como padrinho, mas apenas em conjunto com um padrinho católico.

4. Poderia uma reunião ecumênica com a participação de católicos e cristãos não-católicos encerrar-se com a renovação das promessas batismais?
Os cristãos podem comemorar o batismo que os une, renovando o compromisso de proceder a uma vida plena cristã, que assumiram nas promessas de seu batismo, e comprometendo-se a cooperar com a graça do Espírito Santo, na tentativa de curar as divisões que existem entre os cristãos.

5. O que se entende por “casamento misto”?
Refere-se a qualquer casamento entre um católico e um cristão batizado que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica.

6. É conveniente a celebração de um casamento misto com a Eucaristia? Por quê?
Um casamento misto celebrado segundo a forma católica ordinariamente ocorre fora da liturgia eucarística, por causa de problemas referentes à Eucaristia e a presença de testemunhas e convidados não-católicos.

7. Como fica a participação de ministros católicos em celebrações matrimoniais numa Comunidade Eclesial (não-católica) e a de ministros não católicos em celebrações matrimoniais na Igreja Católica?
Com a prévia autorização do Ordinário local e, se for convidado a fazê-lo, um padre ou diácono pode assistir ou participar de alguma forma na celebração de casamentos mistos, em situações em que a dispensa de forma canônica foi concedida. Nestes casos, pode haver apenas uma cerimônia na qual o ministro testemunha os votos de casamento. A convite do celebrante, o sacerdote ou diácono pode oferecer outras orações, ler as Escrituras, dar uma breve exortação e abençoar o casal.
A pedido do casal, o Ordinário local pode permitir um ministro da parte de outra comunidade eclesial para participar da celebração do casamento na Igreja Católica, proceder a leitura das Escrituras, dar uma breve exortação e abençoar o casal.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Segundo a CARTA ENCÍCLICA HUMANAE VITAE DE SUA SANTIDADE O PAPA PAULO VI
SOBRE A REGULAÇÃO DA NATALIDADE
 
I. ASPECTOS NOVOS DO PROBLEMA E COMPETÊNCIA DO MAGISTÉRIO
Visão nova do problema
2. rápido desenvolvimento demográfico. as condições de trabalho e de habitação.
maneira de considerar a pessoa da mulher e o seu lugar na sociedade.
domínio e organização racional das forças da natureza: ao corpo, à vida psíquica, à vida social e até mesmo às leis que regulam a transmissão da vida.
II. PRINCÍPIOS DOUTRINAIS 
Uma visão global do homem
7. qualquer problema que diga respeito à vida humana, deve ser considerado numa perspectiva que transcenda as vistas parciais - sejam elas de ordem biológica, psicológica, demográfica ou sociológica - à luz da visão integral do homem e da sua vocação, não só natural e terrena, mas também sobrenatural e eterna.
O amor conjugal
8. O amor conjugal exprime a sua verdadeira natureza e nobreza, quando se considera na sua fonte suprema, Deus que é Amor (6), "o Pai, do qual toda a paternidade nos céus e na terra toma o nome".(7)
livros sobre Família e Matrimônio
 
AS CARACTERÍSTICAS DO AMOR CONJUGAL
9. É, antes de mais, um amor plenamente humano, quer dizer, ao mesmo tempo espiritual e sensível. Não é, portanto, um simples ímpeto do instinto ou do sentimento; mas é também, e principalmente, ato da vontade livre, destinado a manter-se e a crescer, mediante as alegrias e as dores da vida cotidiana.
É depois, um amor total, quer dizer, uma forma muito especial de amizade pessoal, em que os esposos generosamente compartilham todas as coisas, sem reservas indevidas e sem cálculos egoístas. Quem ama verdadeiramente o próprio consorte, não o ama somente por aquilo que dele recebe, mas por ele mesmo, por poder enriquecê-lo com o dom de si próprio.
É, ainda, amor fiel e exclusivo, até à morte. Assim o concebem, efetivamente, o esposo e a esposa no dia em que assumem, livremente e com plena consciência, o compromisso do vínculo matrimonial.
É, finalmente, amor fecundo que não se esgota na comunhão entre os cônjuges, mas que está destinado a continuar-se, suscitando novas vidas.
10. Sendo assim, o amor conjugal requer nos esposos uma consciência da sua missão de "paternidade responsável".
Em relação com os processos biológicos, paternidade responsável significa conhecimento e respeito pelas suas funções: leis biológicas que fazem parte da pessoa humana (9).
Em relação às tendências do instinto e das paixões, a paternidade responsável significa o necessário domínio que a razão e a vontade devem exercer sobre elas.
Em relação às condições físicas, econômicas, psicológicas e sociais, a paternidade responsável exerce-se tanto com a deliberação ponderada e generosa de fazer crescer uma família numerosa, como com a decisão, tomada por motivos graves e com respeito pela lei moral, de evitar temporariamente, ou mesmo por tempo indeterminado, um novo nascimento.
O exercício responsável da paternidade implica, portanto, que os cônjuges reconheçam plenamente os próprios deveres, para com Deus, para consigo próprios, para com a família e para com a sociedade, numa justa hierarquia de valores.
Na missão de transmitir a vida, eles não são, portanto, livres para procederem a seu próprio bel-prazer, como se pudessem determinar, de maneira absolutamente autônoma, as vias honestas a seguir, mas devem, sim, conformar o seu agir com a intenção criadora de Deus, expressa na própria natureza do matrimônio e dos seus atos e manifestada pelo ensino constante da Igreja (10).
Respeitar a natureza e a finalidade do ato matrimonial
11. Estes atos, com os quais os esposos se unem em casta intimidade e através dos quais se transmite a vida humana, são, como recordou o recente Concílio, "honestos e dignos" (11); e não deixam de ser legítimos se, por causas independentes da vontade dos cônjuges, se prevê que vão ser infecundos, pois que permanecem destinados a exprimir e a consolidar a sua união. De fato, como o atesta a experiência, não se segue sempre uma nova vida a cada um dos atos conjugais. Deus dispôs com sabedoria leis e ritmos naturais de fecundidade, que já por si mesmos distanciam o suceder-se dos nascimentos. Mas, chamando a atenção dos homens para a observância das normas da lei natural, interpretada pela sua doutrina constante, a Igreja ensina que qualquer ato matrimonial deve permanecer aberto à transmissão da vida(12).
Inseparáveis os dois aspectos: união e procriação
12. Esta doutrina, muitas vezes exposta pelo Magistério, está fundada sobre a conexão inseparável que Deus quis e que o homem não pode alterar por sua iniciativa, entre os dois significados do ato conjugal: o significado unitivo e o significado procriador.
Na verdade, pela sua estrutura íntima, o ato conjugal, ao mesmo tempo que une profundamente os esposos, torna-os aptos para a geração de novas vidas, segundo leis inscritas no próprio ser do homem e da mulher. Salvaguardando estes dois aspectos essenciais, unitivo e procriador, o ato conjugal conserva integralmente o sentido de amor mútuo e verdadeiro e a sua ordenação para a altíssima vocação do homem para a paternidade.
Fidelidade ao desígnio divino
13. Em boa verdade, justamente se faz notar que um ato conjugal imposto ao próprio cônjuge, sem consideração pelas suas condições e pelos seus desejos legítimos, não é um verdadeiro ato de amor e nega, por isso mesmo, uma exigência da reta ordem moral, nas relações entre os esposos. Assim, quem refletir bem, deverá reconhecer de igual modo que um ato de amor recíproco, que prejudique a disponibilidade para transmitir a vida que Deus Criador de todas as coisas nele inseriu segundo leis particulares, está em contradição com o desígnio constitutivo do casamento e com a vontade do Autor da vida humana. Usar deste dom divino, destruindo o seu significado e a sua finalidade, ainda que só parcialmente, é estar em contradição com a natureza do homem, bem como com a da mulher e da sua relação mais íntima; e, por conseguinte, é estar em contradição com o plano de Deus e com a sua vontade. Pelo contrário, usufruir do dom do amor conjugal, respeitando as leis do processo generativo, significa reconhecer-se não árbitros das fontes da vida humana, mas tão somente administradores dos desígnios estabelecidos pelo Criador.
Vias ilícitas para a regulação dos nascimentos
14. o aborto querido diretamente e procurado, mesmo por razões terapêuticas (14).
a esterilização direta, quer perpétua quer temporária, tanto do homem como da mulher.(15)
É, ainda, de excluir toda a ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas conseqüências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação (16).
Não se podem invocar, como razões válidas, para a justificação dos atos conjugais tornados intencionalmente infecundos, o mal menor. Na verdade, se é lícito, algumas vezes, tolerar o mal menor para evitar um mal maior, ou para promover um bem superior (17), nunca é lícito, nem sequer por razões gravíssimas, fazer o mal, para que daí provenha o bem (18); mesmo se for praticado com intenção de salvaguardar ou promover bens individuais, familiares, ou sociais.
Liceidade dos meios terapêuticos
15. A Igreja, por outro lado, não considera ilícito o recurso aos meios terapêuticos, verdadeiramente necessários para curar doenças do organismo, ainda que daí venha a resultar um impedimento, mesmo previsto, à procriação, desde que tal impedimento não seja, por motivo nenhum, querido diretamente. (19)
Liceidade do recurso aos períodos infecundos
16. objeta-se hoje que é prerrogativa da inteligência humana dominar as energias proporcionadas pela natureza irracional e orientá-las para um fim conforme com o bem do homem. Ora, sendo assim, perguntam-se alguns, se atualmente não será talvez razoável em muitas circunstâncias recorrer à regulação artificial dos nascimentos, uma vez que, com isso, se obtém a harmonia e a tranqüilidade da família e melhores condições para a educação dos filhos já nascidos.
Se, portanto, existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar (20).
A Igreja é coerente consigo própria, quando assim considera lícito o recurso aos períodos infecundos, ao mesmo tempo que condena sempre como ilícito o uso dos meios diretamente contrários à fecundação, mesmo que tal uso seja inspirado em razões que podem aparecer honestas e sérias. Na realidade, entre os dois casos existe uma diferença essencial: no primeiro, os cônjuges usufruem legitimamente de uma disposição natural; enquanto que no segundo, eles impedem o desenvolvimento dos processos naturais. É verdade que em ambos os casos os cônjuges estão de acordo na vontade positiva de evitar a prole, por razões plausíveis, procurando ter a segurança de que ela não virá; mas, é verdade também que, somente no primeiro caso eles sabem renunciar ao uso do matrimônio nos períodos fecundos, quando, por motivos justos, a procriação não é desejável, dele usando depois nos períodos agenésicos, como manifestação de afeto e como salvaguarda da fidelidade mútua.
Graves conseqüências dos métodos de regulação artificial da natalidade
17. Considerem, antes de mais, o caminho amplo e fácil que tais métodos abririam à infïdelidade conjugal e à degradação da moralidade. Não é preciso ter muita experiência para conhecer a fraqueza humana e para compreender que os homens - os jovens especialmente, tão vulneráveis neste ponto - precisam de estímulo para serem féis à lei moral e não se lhes deve proporcionar qualquer meio fácil para eles eludirem a sua observância. É ainda de recear que o homem, habituando-se ao uso das práticas anticoncepcionais, acabe por perder o respeito pela mulher e, sem se preocupar mais com o equilíbrio físico e psicológico dela, chegue a considerá-la como simples instrumento de prazer egoísta e não mais como a sua companheira, respeitada e amada.
Pense-se ainda seriamente na arma perigosa que se viria a pôr nas mãos de autoridades públicas, pouco preocupadas com exigências morais. Quem poderia reprovar a um governo o fato de ele aplicar à solução dos problemas da coletividade aquilo que viesse a ser reconhecido como lícito aos cônjuges para a solução de um problema familiar? Quem impediria os governantes de favorecerem e até mesmo de imporem às suas populações, se o julgassem necessário, o método de contracepção que eles reputassem mais eficaz? Deste modo, os homens, querendo evitar dificuldades individuais, familiares, ou sociais, que se verificam na observância da lei divina, acabariam por deixar à mercê da intervenção das autoridades públicas o setor mais pessoal e mais reservado da intimidade conjugal.
III. DIRETIVAS PASTORAIS
Domínio de si mesmo
21. Uma prática honesta da regulação da natalidade exige, acima de tudo, que os esposos adquiram sólidas convicções acerca dos valores da vida e da família e que tendam a alcançar um perfeito domínio de si mesmos. O domínio do instinto, mediante a razão e a vontade livre, impõe, indubitavelmente, uma ascese, para que as manifestações afetivas da vida conjugal sejam conformes com a ordem reta e, em particular, concretiza-se essa ascese na observância da continência periódica. Mas, esta disciplina, própria da pureza dos esposos, longe de ser nociva ao amor conjugal, confere-lhe pelo contrário um valor humano bem mais elevado. Requer um esforço contínuo, mas, graças ao seu benéfico influxo, os cônjuges desenvolvem integralmente a sua personalidade, enriquecendo-se de valores espirituais: ela acarreta à vida familiar frutos de serenidade e de paz e facilita a solução de outros problemas; favorece as atenções dos cônjuges, um para com o outro, ajuda-os a extirpar o egoísmo, inimigo do verdadeiro amor e enraíza-os no seu sentido de responsabilidade no cumprimento de seus deveres.
Criar um ambiente favorável à castidade
22. Tudo aquilo que nos modernos meios de comunicação social leva à excitação dos sentidos, ao desregramento dos costumes, bem como todas as formas de pornografia ou de espetáculos licenciosos, devem suscitar a reação franca e unânime de todas as pessoas solícitas pelo progresso da civilização e pela defesa dos bens do espírito humano.
APELO AOS GOVERNANTES
23. Existe uma outra via, pela qual os Poderes públicos podem e devem contribuir para a solução do problema demográfico: é a via de uma política familiar providente, de uma sábia educação das populações, que respeite a lei moral e a liberdade dos cidadãos.
AOS HOMENS DE CIÊNCIA
24. a ciência médica consiga fornecer uma base suficientemente segura para a regulação dos nascimentos, fundada na observância dos ritmos naturais. (29)
AOS ESPOSOS CRISTÃOS
25. implorem com oração perseverante o auxílio divino; abeirem-se, sobretudo pela Santíssima Eucaristia, da Penitência.
APOSTOLADO NOS LARES
26. os cônjuges mesmos, comunicar a outros a sua experiência.
AOS MÉDICOS E AO PESSOAL SANITÁRIO
AOS SACERDOTES
28. A vossa primeira tarefa - especialmente para os que ensinam a teologia moral - é expor, sem ambigüidades, os ensinamentos da Igreja acerca do matrimônio. Sede, pois, os primeiros a dar exemplo, no exercício do vosso ministério, de leal acatamento, interno e externo, do Magistério da Igreja. Sabeis também que é da máxima importância, para a paz das consciências e para a unidade do povo cristão, que, tanto no campo da moral como no do dogma, todos se atenham ao Magistério da Igreja e falem a mesma linguagem. Por isso, com toda a nossa alma, vos repetimos o apelo do grande Apóstolo São Paulo: "Rogo-vos, irmãos, pelo nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, que digais todos o mesmo e que entre vós não haja divisões, mas que estejais todos unidos, no mesmo espírito e no mesmo parecer".(40)
29. Não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo é forma de caridade eminente para com as almas. Mas, isso deve andar sempre acompanhado também de paciência e de bondade, de que o mesmo Senhor deu o exemplo, ao tratar com os homens. Tendo vindo para salvar e não para julgar,(41) Ele foi intransigente com o mal, mas misericordioso para com os homens.
AOS BISPOS
30. uma ação pastoral coordenada, em todos os campos da atividade humana, econômica, cultural e social.
Dada em Roma, junto de São Pedro, na Festa de São Tiago Apóstolo, 25 de julho do ano de 1968, sexto do nosso pontificado.
PAULUS PP. VI


DSI - 234 O juízo acerca do intervalo entre os nascimentos e o número dos filhos a procriar
compete somente aos esposos. Este é um seu direito inalienável, a ser exercitado diante
de Deus, considerando os deveres para consigo mesmos, para com os filhos já nascidos,
a família e a sociedade[528]. A intervenção dos poderes públicos, no âmbito das suas
competências, para a difusão de uma informação apropriada e a adoção de medidas
oportunas em campo demográfico, deve ser efetuada no respeito das pessoas e da
liberdade dos casais: ninguém os pode substituir nas suas opções; tampouco o
podem fazer as várias organizações que atuam neste setor.
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quinta-feira, 29 de junho de 2017

CARTA ENCÍCLICA HUMANAE VITAE DE SUA SANTIDADE O PAPA PAULO VI
SOBRE A REGULAÇÃO DA NATALIDADE - 25 de julho de 1968


I. ASPECTOS NOVOS DO PROBLEMA (2-3)
· rápido desenvolvimento demográfico e, em consequência, as condições de trabalho e de habitação.
· maneira de considerar a pessoa da mulher e o seu lugar na sociedade.
· domínio e organização racional das forças da natureza: em relação ao corpo, à vida psíquica, à vida social e até mesmo às leis que regulam a transmissão da vida.
II. PRINCÍPIOS DOUTRINAIS (7-18)
Uma visão global do homem (7)
· física, psicológica, demográfica, sociológica, espiritual, terrena e sobrenatural.
O amor conjugal (8)
ð ordem natural e ordem revelada
ð fonte suprema, Deus que é Amor
As características do amor conjugal (9-10)
ð humano (não animal); ato da vontade livre
ð total (não egoísta)
ð fiel e exclusivo – até à morte; compromisso do vínculo matrimonial.
ð fecundo – gerar novas vidas
ð gera paternidade responsável
· "Paternidade responsável" significa:
ð Em relação com os processos biológicos: conhecimento e respeito pelas suas funções.
ð Em relação às tendências do instinto e das paixões: domínio exercido pela razão e vontade.
ð Em relação às condições físicas, econômicas, psicológicas e sociais:
1. deliberação ponderada e generosa de fazer crescer uma família numerosa
2. decisão, por motivos graves, de evitar temporariamente, ou mesmo por tempo indeterminado, um novo nascimento.
· "Paternidade responsável" implica deveres: para com Deus, para consigo próprios, para com a família e para com a sociedade, numa justa hierarquia de valores.
Respeitar a natureza e a finalidade do ato matrimonial (11)
ð A atos sexuais dos cônjuges são "honestos e dignos", mesmo quando infecundos.
ð Deus dispôs com sabedoria leis e ritmos naturais de fecundidade.
Inseparáveis os dois aspectos: união e procriação (12)
Fidelidade ao desígnio divino (13)
ð um ato conjugal imposto ao próprio cônjuge não é um verdadeiro ato de amor
ð um ato de amor recíproco, que prejudique um dos dois aspectos inseparáveis está em contradição com a natureza do homem e com o plano de Deus e com a sua vontade.
ð Respeitar as leis do processo generativo, significa reconhecer-se não árbitros das fontes da vida.
Vias ilícitas para a regulação dos nascimentos (14)
ð aborto
ð esterilização (perpétua ou temporária)
ð toda ação que impeça a procriação
· contracepção não se enquadra em mal menor, pois há uma terceira opção (evitar o ato sexual).
Liceidade dos meios terapêuticos (15)
ð Quando o objetivo não é a contracepção em si, mas o salvamento de vidas.
Liceidade do recurso aos períodos infecundos (16)
ð ter relações sexuais só nos períodos infecundos
· Diferença essencial:
1. no recurso aos períodos infecundos os cônjuges usufruem legitimamente de uma disposição natural, como manifestação de afeto e como salvaguarda da fidelidade mútua.
2. no recurso aos métodos contraceptivos eles impedem o desenvolvimento dos processos naturais e rejeitam um dos aspectos da relação conjugal.
Graves conseqüências dos métodos de regulação artificial da natalidade (17)
ð abre caminhos à infïdelidade conjugal e à degradação da moralidade;
ð perda de respeito pela mulher
ð intervenção das autoridades públicas no setor mais pessoal e mais reservado da intimidade conjugal
III. DIRETIVAS PASTORAIS (19-31)
Domínio de si mesmo (21)
ð convicção acerca dos valores da vida e da família
ð O domínio do instinto, mediante a razão e a vontade livre (ascese)
ð esforço contínuo
· Benefícios:
ð desenvolvimento integral da personalidade
ð favorece as atenções dos cônjuges
ð extirpação do egoísmo
ð sentido de responsabilidade
Criar um ambiente favorável à castidade (22)
ð Reação contra tudo que leva à excitação dos sentidos, ao desregramento dos costumes, à pornografia
APELO AOS GOVERNANTES (23)
· política familiar providente
· educação das populações
AOS HOMENS DE CIÊNCIA (24)
· fornecer uma base suficientemente segura para a regulação dos nascimentos, fundada na observância dos ritmos naturais
AOS ESPOSOS CRISTÃOS (25)
· implorem com oração perseverante o auxílio divino; abeirem-se, sobretudo da Santíssima Eucaristia, da Penitência
APOSTOLADO NOS LARES (26)
· os cônjuges mesmos, comunicar a outros a sua experiência
AOS MÉDICOS E AO PESSOAL SANITÁRIO (27)
· promoverem soluções inspiradas na fé e na reta razão
AOS SACERDOTES (28)
· expor, sem ambigüidades, os ensinamentos da Igreja acerca do matrimônio
· não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo, com paciência e de bondade (29)
AOS BISPOS (30)
· uma ação pastoral coordenada, em todos os campos da atividade humana.

quarta-feira, 28 de junho de 2017

http://www.cursoscatolicos.com.br/2014/08/curso-de-doutrina-social-da-igreja.html

Em 1968, o Papa Paulo VI alertou na "Humanae Vitae" de quatro resultados se o uso generalizado de contraceptivos fosse aceito:

1. Redução geral dos padrões morais
2. Um aumento na infidelidade, e de filhos ilegítimos
3. A redução das mulheres a objetos usados para satisfazer os homens.
4. Coerção governamental em matéria de reprodução.

Soa familiar?


"Considerem, antes de mais, o caminho amplo e fácil que tais métodos abririam à infïdelidade conjugal e à degradação da moralidade. Não é preciso ter muita experiência para conhecer a fraqueza humana e para compreender que os homens - os jovens especialmente, tão vulneráveis neste ponto - precisam de estímulo para serem féis à lei moral e não se lhes deve proporcionar qualquer meio fácil para eles eludirem a sua observância. É ainda de recear que o homem, habituando-se ao uso das práticas anticoncepcionais, acabe por perder o respeito pela mulher e, sem se preocupar mais com o equilíbrio físico e psicológico dela, chegue a considerá-la como simples instrumento de prazer egoísta e não mais como a sua companheira, respeitada e amada.

Pense-se ainda seriamente na arma perigosa que se viria a pôr nas mãos de autoridades públicas, pouco preocupadas com exigências morais. Quem poderia reprovar a um governo o fato de ele aplicar à solução dos problemas da coletividade aquilo que viesse a ser reconhecido como lícito aos cônjuges para a solução de um problema familiar? Quem impediria os governantes de favorecerem e até mesmo de imporem às suas populações, se o julgassem necessário, o método de contracepção que eles reputassem mais eficaz? Deste modo, os homens, querendo evitar dificuldades individuais, familiares, ou sociais, que se verificam na observância da lei divina, acabariam por deixar à mercê da intervenção das autoridades públicas o setor mais pessoal e mais reservado da intimidade conjugal".

terça-feira, 27 de junho de 2017

Ó Pai, cuja beleza infinita é sinalizada na Liturgia, que a arte de celebrar retamente garanta a participação plena, ativa e frutuosa de Vosso povo.

Leve-nos a reconhecer que pela liturgia, obra em favor do povo, tomamos parte na obra divina, que continua em Sua Igreja, com Ela e por Ela, a obra de nossa redenção.

A Liturgia seja a fonte donde haurimos forças e ápice para qual tende nossa vida e missão de Igreja. A Liturgia seja fonte pura e perene de “água viva” à qual todo sedento pode haurir gratuitamente o dom de Deus.

Participando desta forma plena, ativa e frutuosa dos sagrados mistérios, toda a existência cristã se torne “sacrifício vivo, santo e agradável a Deus”, autêntico “culto espiritual”.

Tudo isto Vos pedimos por Jesus Cristo, na unidade do Espírito Santo, que convosco doa a Sagrada Liturgia. Amém.


Comentário à oração
Esta oração foi formulada com base nos principais documentos do Magistério da Igreja sobre o tema da liturgia, em especial a “Constituição Conciliar Sacrosanctum Concilium sobre a Sagrada Liturgia”, de 1963. Foi o primeiro documento promulgado do Concílio Vaticano II. Por esta Constituição ficou determinada a reforma litúrgica.
Na Sacrosanctum Concilium se explica o sentido e a importância da Liturgia na vida da Igreja, tema que trataremos adiante neste comentário.
“Ó Pai”: na Liturgia, toda oração é dirigida ao Pai, “princípio de toda divindade” (S. Agostinho). O próprio Filho, Jesus, assim o fazia, e isso foi justamente o motivo de sua Encarnação: revelar o Pai. A oração termina mencionando o Filho, que é o Mediador entre Deus e os homens, e o Espírito Santo que é a união de Amor entre o Pai e o Filho.
“cuja beleza infinita é sinalizada na Liturgia”: “nela culmina toda a ação pela qual Deus, em Cristo, santifica o mundo, bem como todo o culto pelo qual os homens, por meio de Cristo, Filho de Deus, no Espírito Santo, prestam adoração ao Pai” (IGMR 16).
“que a arte de celebrar retamente garanta a participação plena, ativa e frutuosa”: “Para assegurar esta eficácia plena, é necessário, porém, que os fiéis celebrem a Liturgia com retidão de espírito, unam a sua mente às palavras que pronunciam[...]. Não só se observem, na ação litúrgica, as leis que regulam a celebração válida e lícita, mas também que os fiéis participem nela consciente, ativa e frutuosamente” (SC 11).
“liturgia, obra em favor do povo”: Esta é a definição de liturgia, uma obra pública pela qual Deus é quem age em favor do povo que acolhe.
“fonte donde haurimos forças e ápice para qual tende nossa vida e missão de Igreja”: “Na verdade, o trabalho apostólico ordena-se a conseguir que todos os que se tornaram filhos de Deus pela fé e pelo Batismo se reúnam em assembléia para louvar a Deus no meio da Igreja, participem no Sacrifício e comam a Ceia do Senhor” (SC 10).
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