Segundo a CARTA ENCÍCLICA HUMANAE VITAE DE SUA SANTIDADE O PAPA PAULO VI
SOBRE A REGULAÇÃO DA NATALIDADE
I. ASPECTOS NOVOS DO PROBLEMA E COMPETÊNCIA DO MAGISTÉRIO
Visão nova do problema
2. rápido desenvolvimento demográfico. as condições de trabalho e de habitação.
maneira de considerar a pessoa da mulher e o seu lugar na sociedade.
domínio e organização racional das forças da natureza: ao corpo, à vida
psíquica, à vida social e até mesmo às leis que regulam a transmissão da
vida.
II. PRINCÍPIOS DOUTRINAIS
Uma visão global do homem
7. qualquer problema que diga respeito à vida humana, deve ser
considerado numa perspectiva que transcenda as vistas parciais - sejam
elas de ordem biológica, psicológica, demográfica ou sociológica - à luz
da visão integral do homem e da sua vocação, não só natural e terrena,
mas também sobrenatural e eterna.
O amor conjugal
8. O amor conjugal exprime a sua verdadeira natureza e nobreza, quando
se considera na sua fonte suprema, Deus que é Amor (6), "o Pai, do qual
toda a paternidade nos céus e na terra toma o nome".(7)
AS CARACTERÍSTICAS DO AMOR CONJUGAL
9. É, antes de mais, um amor plenamente
humano,
quer dizer, ao mesmo tempo espiritual e sensível. Não é, portanto, um
simples ímpeto do instinto ou do sentimento; mas é também, e
principalmente, ato da vontade livre, destinado a manter-se e a crescer,
mediante as alegrias e as dores da vida cotidiana.
É depois, um amor
total, quer dizer, uma forma muito especial de
amizade pessoal, em que os esposos generosamente compartilham todas as
coisas, sem reservas indevidas e sem cálculos egoístas. Quem ama
verdadeiramente o próprio consorte, não o ama somente por aquilo que
dele recebe, mas por ele mesmo, por poder enriquecê-lo com o dom de si
próprio.
É, ainda, amor
fiel e exclusivo, até à morte. Assim o concebem,
efetivamente, o esposo e a esposa no dia em que assumem, livremente e
com plena consciência, o compromisso do vínculo matrimonial.
É, finalmente, amor
fecundo que não se esgota na comunhão entre os cônjuges, mas que está destinado a continuar-se, suscitando novas vidas.
10. Sendo assim, o amor conjugal requer nos esposos uma consciência da sua missão de "paternidade responsável".
Em relação com
os processos biológicos,
paternidade responsável significa conhecimento e respeito pelas suas
funções: leis biológicas que fazem parte da pessoa humana (9).
Em relação às
tendências do instinto e das paixões, a paternidade responsável significa o necessário domínio que a razão e a vontade devem exercer sobre elas.
Em relação às
condições físicas, econômicas, psicológicas e sociais,
a paternidade responsável exerce-se tanto com a deliberação ponderada e
generosa de fazer crescer uma família numerosa, como com a decisão,
tomada por motivos graves e com respeito pela lei moral, de evitar
temporariamente, ou mesmo por tempo indeterminado, um novo nascimento.
O exercício responsável da paternidade implica, portanto, que os
cônjuges reconheçam plenamente os próprios deveres, para com Deus, para
consigo próprios, para com a família e para com a sociedade, numa justa
hierarquia de valores.
Na missão de transmitir a vida, eles não são, portanto, livres para
procederem a seu próprio bel-prazer, como se pudessem determinar, de
maneira absolutamente autônoma, as vias honestas a seguir, mas devem,
sim, conformar o seu agir com a intenção criadora de Deus, expressa na
própria natureza do matrimônio e dos seus atos e manifestada pelo ensino
constante da Igreja (10).
Respeitar a natureza e a finalidade do ato matrimonial
11. Estes atos, com os quais os esposos se unem em casta intimidade e
através dos quais se transmite a vida humana, são, como recordou o
recente Concílio, "honestos e dignos" (11); e não deixam de ser
legítimos se, por causas independentes da vontade dos cônjuges, se prevê
que vão ser infecundos, pois que permanecem destinados a exprimir e a
consolidar a sua união. De fato, como o atesta a experiência, não se
segue sempre uma nova vida a cada um dos atos conjugais. Deus dispôs com
sabedoria leis e ritmos naturais de fecundidade, que já por si mesmos
distanciam o suceder-se dos nascimentos. Mas, chamando a atenção dos
homens para a observância das normas da lei natural, interpretada pela
sua doutrina constante, a Igreja ensina que qualquer ato matrimonial
deve permanecer aberto à transmissão da vida(12).
Inseparáveis os dois aspectos: união e procriação
12. Esta doutrina, muitas vezes exposta pelo Magistério, está fundada
sobre a conexão inseparável que Deus quis e que o homem não pode alterar
por sua iniciativa, entre os dois significados do ato conjugal: o
significado unitivo e o significado procriador.
Na verdade, pela sua estrutura íntima, o ato conjugal, ao mesmo tempo
que une profundamente os esposos, torna-os aptos para a geração de novas
vidas, segundo leis inscritas no próprio ser do homem e da mulher.
Salvaguardando estes dois aspectos essenciais, unitivo e procriador, o
ato conjugal conserva integralmente o sentido de amor mútuo e verdadeiro
e a sua ordenação para a altíssima vocação do homem para a paternidade.
Fidelidade ao desígnio divino
13. Em boa verdade, justamente se faz notar que um ato conjugal imposto
ao próprio cônjuge, sem consideração pelas suas condições e pelos seus
desejos legítimos, não é um verdadeiro ato de amor e nega, por isso
mesmo, uma exigência da reta ordem moral, nas relações entre os esposos.
Assim, quem refletir bem, deverá reconhecer de igual modo que um ato de
amor recíproco, que prejudique a disponibilidade para transmitir a vida
que Deus Criador de todas as coisas nele inseriu segundo leis
particulares, está em contradição com o desígnio constitutivo do
casamento e com a vontade do Autor da vida humana. Usar deste dom
divino, destruindo o seu significado e a sua finalidade, ainda que só
parcialmente, é estar em contradição com a natureza do homem, bem como
com a da mulher e da sua relação mais íntima; e, por conseguinte, é
estar em contradição com o plano de Deus e com a sua vontade. Pelo
contrário, usufruir do dom do amor conjugal, respeitando as leis do
processo generativo, significa reconhecer-se não árbitros das fontes da
vida humana, mas tão somente administradores dos desígnios estabelecidos
pelo Criador.
Vias ilícitas para a regulação dos nascimentos
14. o aborto querido diretamente e procurado, mesmo por razões terapêuticas (14).
a esterilização direta, quer perpétua quer temporária, tanto do homem como da mulher.(15)
É, ainda, de excluir toda a ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou
durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas
conseqüências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar
impossível a procriação (16).
Não se podem invocar, como razões válidas, para a justificação dos atos
conjugais tornados intencionalmente infecundos, o mal menor. Na verdade,
se é lícito, algumas vezes, tolerar o mal menor para evitar um mal
maior, ou para promover um bem superior (17), nunca é lícito, nem sequer
por razões gravíssimas, fazer o mal, para que daí provenha o bem (18);
mesmo se for praticado com intenção de salvaguardar ou promover bens
individuais, familiares, ou sociais.
Liceidade dos meios terapêuticos
15. A Igreja, por outro lado, não considera ilícito o recurso aos meios
terapêuticos, verdadeiramente necessários para curar doenças do
organismo, ainda que daí venha a resultar um impedimento, mesmo
previsto, à procriação, desde que tal impedimento não seja, por motivo
nenhum, querido diretamente. (19)
Liceidade do recurso aos períodos infecundos
16. objeta-se hoje que é prerrogativa da inteligência humana dominar as
energias proporcionadas pela natureza irracional e orientá-las para um
fim conforme com o bem do homem. Ora, sendo assim, perguntam-se alguns,
se atualmente não será talvez razoável em muitas circunstâncias recorrer
à regulação artificial dos nascimentos, uma vez que, com isso, se obtém
a harmonia e a tranqüilidade da família e melhores condições para a
educação dos filhos já nascidos.
Se, portanto, existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que
derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de
circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em
conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do
matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a
natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar
(20).
A Igreja é coerente consigo própria, quando assim considera lícito o
recurso aos períodos infecundos, ao mesmo tempo que condena sempre como
ilícito o uso dos meios diretamente contrários à fecundação, mesmo que
tal uso seja inspirado em razões que podem aparecer honestas e sérias.
Na realidade, entre os dois casos existe uma diferença essencial: no
primeiro, os cônjuges usufruem legitimamente de uma disposição natural;
enquanto que no segundo, eles impedem o desenvolvimento dos processos
naturais. É verdade que em ambos os casos os cônjuges estão de acordo na
vontade positiva de evitar a prole, por razões plausíveis, procurando
ter a segurança de que ela não virá; mas, é verdade também que, somente
no primeiro caso eles sabem renunciar ao uso do matrimônio nos períodos
fecundos, quando, por motivos justos, a procriação não é desejável, dele
usando depois nos períodos agenésicos, como manifestação de afeto e
como salvaguarda da fidelidade mútua.
Graves conseqüências dos métodos de regulação artificial da natalidade
17. Considerem, antes de mais, o caminho amplo e fácil que tais métodos
abririam à infïdelidade conjugal e à degradação da moralidade. Não é
preciso ter muita experiência para conhecer a fraqueza humana e para
compreender que os homens - os jovens especialmente, tão vulneráveis
neste ponto - precisam de estímulo para serem féis à lei moral e não se
lhes deve proporcionar qualquer meio fácil para eles eludirem a sua
observância. É ainda de recear que o homem, habituando-se ao uso das
práticas anticoncepcionais, acabe por perder o respeito pela mulher e,
sem se preocupar mais com o equilíbrio físico e psicológico dela, chegue
a considerá-la como simples instrumento de prazer egoísta e não mais
como a sua companheira, respeitada e amada.
Pense-se ainda seriamente na arma perigosa que se viria a pôr nas mãos
de autoridades públicas, pouco preocupadas com exigências morais. Quem
poderia reprovar a um governo o fato de ele aplicar à solução dos
problemas da coletividade aquilo que viesse a ser reconhecido como
lícito aos cônjuges para a solução de um problema familiar? Quem
impediria os governantes de favorecerem e até mesmo de imporem às suas
populações, se o julgassem necessário, o método de contracepção que eles
reputassem mais eficaz? Deste modo, os homens, querendo evitar
dificuldades individuais, familiares, ou sociais, que se verificam na
observância da lei divina, acabariam por deixar à mercê da intervenção
das autoridades públicas o setor mais pessoal e mais reservado da
intimidade conjugal.
III. DIRETIVAS PASTORAIS
Domínio de si mesmo
21. Uma prática honesta da regulação da natalidade exige, acima de tudo,
que os esposos adquiram sólidas convicções acerca dos valores da vida e
da família e que tendam a alcançar um perfeito domínio de si mesmos. O
domínio do instinto, mediante a razão e a vontade livre, impõe,
indubitavelmente, uma ascese, para que as manifestações afetivas da vida
conjugal sejam conformes com a ordem reta e, em particular,
concretiza-se essa ascese na observância da continência periódica. Mas,
esta disciplina, própria da pureza dos esposos, longe de ser nociva ao
amor conjugal, confere-lhe pelo contrário um valor humano bem mais
elevado. Requer um esforço contínuo, mas, graças ao seu benéfico
influxo, os cônjuges desenvolvem integralmente a sua personalidade,
enriquecendo-se de valores espirituais: ela acarreta à vida familiar
frutos de serenidade e de paz e facilita a solução de outros problemas;
favorece as atenções dos cônjuges, um para com o outro, ajuda-os a
extirpar o egoísmo, inimigo do verdadeiro amor e enraíza-os no seu
sentido de responsabilidade no cumprimento de seus deveres.
Criar um ambiente favorável à castidade
22. Tudo aquilo que nos modernos meios de comunicação social leva à
excitação dos sentidos, ao desregramento dos costumes, bem como todas as
formas de pornografia ou de espetáculos licenciosos, devem suscitar a
reação franca e unânime de todas as pessoas solícitas pelo progresso da
civilização e pela defesa dos bens do espírito humano.
APELO AOS GOVERNANTES
23.
Existe uma outra via, pela qual os Poderes públicos podem e devem
contribuir para a solução do problema demográfico: é a via de uma
política familiar providente, de uma sábia educação das populações, que
respeite a lei moral e a liberdade dos cidadãos.
AOS HOMENS DE CIÊNCIA
24.
a ciência médica consiga fornecer uma base suficientemente segura para a
regulação dos nascimentos, fundada na observância dos ritmos naturais.
(29)
AOS ESPOSOS CRISTÃOS
25. implorem com oração perseverante o auxílio divino; abeirem-se, sobretudo pela Santíssima Eucaristia, da Penitência.
APOSTOLADO NOS LARES
26. os cônjuges mesmos, comunicar a outros a sua experiência.
AOS MÉDICOS E AO PESSOAL SANITÁRIO
AOS SACERDOTES
28.
A vossa primeira tarefa - especialmente para os que ensinam a teologia
moral - é expor, sem ambigüidades, os ensinamentos da Igreja acerca do
matrimônio. Sede, pois, os primeiros a dar exemplo, no exercício do
vosso ministério, de leal acatamento, interno e externo, do Magistério
da Igreja. Sabeis também que é da máxima importância, para a paz das
consciências e para a unidade do povo cristão, que, tanto no campo da
moral como no do dogma, todos se atenham ao Magistério da Igreja e falem
a mesma linguagem. Por isso, com toda a nossa alma, vos repetimos o
apelo do grande Apóstolo São Paulo: "Rogo-vos, irmãos, pelo nome de
Nosso Senhor Jesus Cristo, que digais todos o mesmo e que entre vós não
haja divisões, mas que estejais todos unidos, no mesmo espírito e no
mesmo parecer".(40)
29. Não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo é forma de
caridade eminente para com as almas. Mas, isso deve andar sempre
acompanhado também de paciência e de bondade, de que o mesmo Senhor deu o
exemplo, ao tratar com os homens. Tendo vindo para salvar e não para
julgar,(41) Ele foi intransigente com o mal, mas misericordioso para com
os homens.
AOS BISPOS
30. uma ação pastoral coordenada, em todos os campos da atividade humana, econômica, cultural e social.
Dada em Roma, junto de São Pedro, na Festa de São Tiago Apóstolo, 25 de julho do ano de 1968, sexto do nosso pontificado.
PAULUS PP. VI
DSI - 234 O juízo acerca do intervalo entre os nascimentos e o número dos filhos a procriar
compete somente aos esposos. Este é um seu direito inalienável, a ser exercitado diante
de Deus, considerando os deveres para consigo mesmos, para com os filhos já nascidos,
a família e a sociedade[528]. A intervenção dos poderes públicos, no âmbito das suas
competências, para a difusão de uma informação apropriada e a adoção de medidas
oportunas em campo demográfico, deve ser efetuada no respeito das pessoas e da
liberdade dos casais: ninguém os pode substituir nas suas opções; tampouco o
podem fazer as várias organizações que atuam neste setor.