"Em sinal de abertura, Papa Francisco reconhece separação..."
A mídia PAGÃ, como sempre, está ATRASADA em relação à doutrina imutável da Igreja Católica.
Desde SÃO PAULO APÓSTOLO (citação abaixo) a Igreja reconhece a
separação de corpos como legítima e recomendável em alguns casos. Também
o Catecismo e o Código de Direito Canônico o demonstram (citações abaixo).
O vínculo matrimonial de um casamento válido se mantém até a morte, mesmo se estão separados por motivos justos.
Catecismo §2383 "A separação dos esposos com a manutenção do vínculo matrimonial pode ser legítima em certos casos previstos pelo Direito canônico (cf. cânones 1151-1155, abaixo).
Se o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral."
Código de Direito Canônico:
Da Separação com Permanência do Vínculo
Cân. 1151 Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a
convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os
escuse.
Cân. 1152 § 1. Embora se recomende vivamente que o
cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem
da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e
não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não tiver
expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de
dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha
consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha
também cometido adultério.
§ 2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de
tomar conhecimento do adultério, continuou espontaneamente
a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o
perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem
interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil.
§ 3. Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a
convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a
causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a
qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível
levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar
para sempre a separação.
Cân. 1153 § 1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo
para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou,
de outra forma, torna muito difícil a convivência, está
oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto
do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por
autoridade própria
§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação,
deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária
da autoridade eclesiástica.
Cân. 1154 Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar
oportunas providências para o devido sustento e educação
dos filhos.
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Curso de Iniciação Teológica: www.cursoscatolicos.com.br
A mídia PAGÃ, como sempre, está ATRASADA em relação à doutrina imutável da Igreja Católica.
Como a doutrina católica é desconhecida! |
O vínculo matrimonial de um casamento válido se mantém até a morte, mesmo se estão separados por motivos justos.
"Se algum irmão(=cristão) tem uma esposa que não possuí a fé (esposa pagã) e esta consinta em habitar com ele, não a repudie. E, se uma esposa tem marido que não possui a fé, e este consinta em habitar com ela, não abandone o seu marido... Se o que não tem fé se afasta, afaste-se; o irmão ou a irmã (cristãos) não estarão sujeitos à servidão em tal caso; Deus nos chamou para a paz» (1 Cor 7,12s. 15).
Catecismo §2383 "A separação dos esposos com a manutenção do vínculo matrimonial pode ser legítima em certos casos previstos pelo Direito canônico (cf. cânones 1151-1155, abaixo).
Se o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral."
Código de Direito Canônico:
Da Separação com Permanência do Vínculo
Cân. 1151 Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a
convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os
escuse.
Cân. 1152 § 1. Embora se recomende vivamente que o
cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem
da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e
não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não tiver
expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de
dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha
consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha
também cometido adultério.
§ 2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de
tomar conhecimento do adultério, continuou espontaneamente
a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o
perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem
interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil.
§ 3. Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a
convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a
causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a
qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível
levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar
para sempre a separação.
Cân. 1153 § 1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo
para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou,
de outra forma, torna muito difícil a convivência, está
oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto
do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por
autoridade própria
§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação,
deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária
da autoridade eclesiástica.
Cân. 1154 Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar
oportunas providências para o devido sustento e educação
dos filhos.
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